É inegável que com o avanço da tecnologia vivemos em meio a uma hiperconexão, isto é, pessoas realizam atividades por meios telemáticos, smartphones, aplicativos e computadores, entre outros, o tempo todo.
Assim, diante desse novo contexto motivado por novos hábitos deságuam na esfera laboral e acarretam, ao trabalhador, um desgaste mental muito maior e uma jornada exorbitante de trabalho, além do que realmente aparenta realizar. Por isso a importância do direito à desconexão em tempos tecnológicos.
Com efeito, as tecnologias rompem com a limitação da jornada de trabalho, esticam os dias, eliminam os períodos de interrupção e descanso e sobrecarregam os empregados, afetando sobremaneira os períodos de repouso que os trabalhadores teriam, justamente para se recuperarem de suas jornadas de trabalho. As tecnologias estão, principalmente depois da COVID-19, provocando profundas mudanças no modo de se trabalhar e até mesmo de nos relacionarmos socialmente.
Os fundamentos para o limite da duração de trabalho, que permitem um período de “desconexão” da prestação de serviços são de natureza biológica e social, pois visa combater problemas inerentes a higidez física e social do trabalhador, para que disponha de tempo livre para atividades pessoais e familiares.
Não obstante, para a configuração do trabalho à distância, é importante esclarecer que o acesso de forma eventual às mensagens do empregador não assegura que ele está de fato trabalhando. O fator determinante depende da instrução dada pelo empregador e do contexto em que o trabalho foi prestado; haverá a configuração de trabalho fora do expediente, mesmo que o celular pertença ao trabalhador, uma vez que seu tempo livre é tomado para responder mensagens, em razão da obrigação de permanecer em local com acesso a sinal de telefone e internet.
O direito à desconexão exigirá uma mudança comportamental, tanto de trabalhadores quanto de empregadores, o nosso ordenamento jurídico trabalhista tem mecanismos eficazes para combater abusos de ambos, empregador e empregado.