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É possível a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral?

A Reforma Trabalhista - Lei n.º 13.467/17, permitiu e regulamentou a possibilidade de realização do acordo extrajudicial entre o empregado e o empregador.

Com efeito, a citada reforma trouxe regras específicas para a formalização do pacto de vontade entre as partes, tais como a realização de petição de acordo extrajudicial de forma conjunta, sendo as partes representadas por advogados distintos.

Pela norma, 15 (quinze) dias após a distribuição do Termo de Acordo Extrajudicial, o juiz responsável analisará a petição conjunta e se necessário, designará audiência, e ao final proferirá a sentença.

Importante ressaltar, que o prazo prescricional referente aos direitos constantes no termo do acordo estará suspenso, voltando a fluir no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, que negar a homologação do acordo.

Destaca-se ainda, que na hipótese de indeferimento ou deferimento parcial do termo de acordo, é cabível recurso dessa decisão do juízo.

Desse modo, o regramento do Acordo Extrajudicial encontra previsão nos artigos 855-B ao 855-A da CLT.

Todavia, em âmbito jurisprudencial há uma grande divergência sobre esse tema, mormente ao alcance e os efeitos da homologação do Acordo Extrajudicial, com cláusula de quitação geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, não se restringindo apenas aos direitos contidos na petição conjunta.

Não obstante, o TST  (Tribunal Superior do Trabalho) tem mostrado entendimento uniforme e coerente com o espírito do legislador para os casos, os quais não ocorre a homologação do acordo e também nas situações de homologação parcial, ora não convalidados em primeira e segunda instância.

Segundo julgados do TST, um magistrado não pode fazer a homologação parcial - ratificar apenas parte do acordo, caso não considere válidos alguns itens, mesmo quando empregador e empregado tenham se entendido.

Pela decisão, o magistrado deve validar ou recursar integralmente o acordo. Uma homologação parcial permitiria ao trabalhador por exemplo, mesmo com o acordo extrajudicial avalizado pela Justiça do Trabalho, entrar posteriormente, afirma o ministro, Ives Gandra Martins Filho, relator dos processos avaliados.

Da análise dos julgados do TST, Gandra critica uma homologação parcial por prejudicar uma das partes – no caso, o empregador. 

“A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária (acordo extrajudicial) é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes (empregado ou empresa) e homologar parcialmente o acordo”, afirma.

De acordo com o ministro, “sem a quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas”.


"Estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado."


O Ministro defende o princípio da boa-fé na celebração de acordos. Destaca ainda a valorização dos princípios da simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade.

Desse modo constata-se, que o acordo extrajudicial poderá sim conceder ampla e irrestrita quitação ao extinto contrato de trabalho, desde que fique comprovado de forma robusta e contundente, que os direitos e deveres decorrentes do extinto contrato laboral estão sendo preservados e integralmente quitados. 

Logo, não cabe à Justiça do Trabalho, em qualquer situação, uma vez respeitado todo os requisitos previstos na CLT e os demais requisitos gerais do negócio jurídico, questionar a vontade das partes.

Por isso, defendemos que o Termo de Acordo Extrajudicial poderá ser um grande aliado na diminuição da litigiosidade e por consequência no passivo trabalhista, evitando assim o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas. Isso notadamente com a segurança jurídica necessária, porque no acordo todos os direitos e valores que os ex-empregados eventualmente façam jus, estarão previstos e quitados, constando ainda a cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho.

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