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Como funciona o pagamento de Horas Extras?

Todo funcionário tem assegurado, por lei, a duração da jornada de trabalho, todavia é muito comum no dia a dia das empresas a necessidade de estender essa jornada de trabalho, gerando as chamadas horas extras.

A hora extra é uma prática adotada por algumas empresas como regra, já em outras proibidas para prevenir a oneração da folha de pagamento ou até mesmo em situações em que é vedada a prestação de horas extras, como no caso do trabalho por tempo parcial. Ela é um recurso usado para que a empresa possa cumprir demandas de trabalho represadas e urgentes.

O que muita gente não sabe, contudo, é que a legislação trabalhista, é bastante rigorosa quando o assunto é horas extras. Há inúmeras regras que determinam quando e como deve se dar a execução dessas horas, como se dá o pagamento da hora extra trabalhada, entre outras questões. Por isso, neste artigo, vamos descomplicar as principais questões relacionadas ao tema, então continue a leitura e confira!


O que são horas extras?

Hora extra, como o nome diz, é um período que excede a jornada normal do trabalhador e que por lei deve ser pago conforme alguns fatores, como a noturna, em domingos e feriados.

A jornada normal de trabalho tem duração máxima de oito horas diárias e respeita o limite máximo de 44 horas semanais, assim, a hora extra tem início ao ultrapassar 10 minutos da jornada de trabalho, com limite de até 2 horas.

Via de regra, para os dias úteis o adicional é 50%, já para domingos e feriados o adicional é de 100%, salvo em casos de negociações entre os sindicatos dos empregados e empregadores, os chamados Instrumentos Coletivos.

Uma vantagem é que as horas acumuladas podem ser usadas nas ausências, como banco de horas ou como valor extra mesmo.

É importante lembrar que as horas extras exigem cálculos na folha de pagamento, o pagamento em si e um rigoroso controle, para evitar que grandes volumes impactem negativamente, pois isso pode gerar maior oneração para a empresa.

Geralmente o departamento de Recursos Humanos que negocia a questão das horas extras, a partir de um diálogo estabelecido com a gestão da empresa, definindo os limites e respeitando a legislação.


Como funcionam as horas extras segundo a CLT

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) a limitação da jornada de trabalho não pode ultrapassar as 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, com isso o tempo trabalhado que exceder deverá ser pago aos trabalhadores pela empresa.

Isso se manteve na reforma trabalhista em 2017 e com a nova legislação foi regulamentada a jornada de 12 horas diárias por 36 horas de descanso (12/36), mantendo a limitação de 44 horas semanais. Essa prática inclusive já era utilizada pela área da saúde e militar, por exemplo.

Conforme já falado acima, de acordo com a súmula 85 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o limite máximo de horas extras é de 2 horas, apenas em caso de força maior poderá ser prorrogada, mas via de regra o limite são 2 horas extras diárias.

As horas extras trabalhadas devem estar discriminadas na folha do pagamento ou podem ser transformadas em folgas, ou seja, o sistema de banco de horas ou ainda o acordo de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, como acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.


Tipos de hora extra 

A hora extra está classificada em diversas modalidades na CLT, assim conforme cada situação são determinados valores e cálculos para pagamentos diferentes.

Os tipos de hora extra são:

  • Hora extra diurna – é a hora extra no período diurno durante os dias da semana, sendo de segunda a sexta-feira. É a mais comum na prática de horas extras e de acordo com a legislação tem adicional de 50%.
  • Hora extra noturna – é a hora extra no período noturno e de acordo com a legislação, artigo 73 da CLT, ocorre após às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Nesse caso além do adicional de 50% ainda há o adicional de mais 20%.
  • Hora extra aos finais de semana e feriados – é a hora extra em dias conhecidos como de descanso, como os sábados, domingos e feriados. Nesses casos o adicional de acordo com a legislação será de 100%. Ou seja, o trabalhador receberá o valor em dobro das horas trabalhadas em jornada comum.
  • Hora extra intrajornada – é a hora extra trabalhada dentro da jornada comum de trabalho. Isto é, durante seu horário de descanso, o horário de almoço, que é um intervalo de direito do trabalhador durante o expediente. Com a reforma trabalhista da legislação, a Lei 13.467/2017, houve flexibilização nas negociações sobre esse período de descanso, mas sempre respeitando os 30 minutos mínimos que a lei determina. Quanto aos intervalos – jornadas de trabalho de até 4 horas diárias não têm direito a intervalos, com exceção de ocasião específica ou norma coletiva. Com 4 até 6 horas o intervalo obrigatório é de 15 minutos. Em jornadas de trabalho acima de 6 horas o intervalo mínimo deve ser de 1 hora, podendo chegar a 2 horas. Ou seja, respeitando o horário mínimo de descanso, o restante do tempo pode ser usado para realizar hora extra e receber o seu adicional de 50%.

Em suma o adicional de horas extras é de no mínimo 50% de acordo com a Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º).


Como calcular hora extra

O cálculo das horas extras é realizado de acordo com seus tipos e é importante que o trabalhador entenda para poder controlar e acompanhar sobre a remuneração. 

Primeiramente é necessário saber a jornada de trabalho acordada entre empresa e trabalhador, dessa forma descobre-se qual o divisor deve ser usado. 

Tabela – valor hora comum:

26 horas semanais = 130 horas mensais

36 horas semanais = 180 horas mensais

40 horas semanais = 200 horas mensais

44 horas semanais = 220 horas mensais


Através dessa tabela fica mais fácil chegar ao valor da hora trabalhada.

Exemplo: Se um trabalhador tem o salário de R$2.500 em uma jornada de trabalho de 44 horas semanais o cálculo será:

Salário/ horas mensais = valor hora comum

R$ 2.500/ 220 = R$ 11,36


No caso de Hora Extra Diurna o valor adicional será de 50%.

Portanto será: R$11,36 + R$ 5,68 = R$ 17,04


No caso de Hora Extra Noturna o valor adicional será de 70% (50% adicional hora extra + 20% adicional noturno).

Portanto será: R$ 11,36 + R$ 7,95 = R$19,31


No caso de Hora Extra aos Sábados, Domingos e Feriados o valor adicional será de 100%.

Portanto será: R$ 11,36 x 2 = R$ 22,72

Ou seja, sim o trabalhador receberá o dobro.


  • O pagamento da hora extra: deve ser realizado junto ao pagamento do salário, tendo discriminado no demonstrativo do pagamento, contendo todas as horas. 


Banco de Horas

Banco de horas é um acordo de compensação entre trabalhador e empresa ou por meio dos instrumentos coletivos de trabalho realizados entre o sindicato das empresas e dos trabalhadores, no qual ao invés de receber pelas horas extras trabalhadas, os trabalhadores podem reduzir sua carga horária em outro dia de trabalho.

O banco de horas está previsto na súmula 85 do TST e regulamentado no Artigo 59º da CLT, que trata de horas extras.

Artigo 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Horas extras. Remuneração

§  - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.


Banco de horas

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.


A adesão do banco de horas tem algumas regras:

  • A empresa (empregador) pode adotar ao invés de horas extras, o banco de horas, através de acordo individual ou coletivo ou mesmo convenção coletiva.
  • Limite de 2 horas extras diárias para compensação de banco de horas. 
  • O prazo limite para acordos e convenções coletivas para banco de horas é de um ano e em caso de acordo individual é de 6 meses. Ou seja, para que o acordo seja renovado, as horas nesse período devem ser esgotadas para então gerar novo acordo.


O banco de horas pode ser utilizado como:

  • Folgas;
  • Sair mais cedo do trabalho;
  • Chegar mais tarde no trabalho;
  • Somar aos dias de férias.


Da mesma forma que acontece no caso de pagamento de horas extras, acontece com o banco de horas, pois a compensação é de 50%. Isto é, se um trabalhador fizer 2 horas terá o direito de folgar 3 horas.

Vantagens do banco de horas para o trabalhador: flexibilização de horários, folga, redução da jornada de trabalho.

Desvantagens do banco de horas para o trabalhador: não há remuneração nesse caso e as horas extras trabalhadas devem ser aproveitadas como banco de horas dentro do prazo de até um ano.

Vantagens do banco de horas para o empregador: algumas empresas trabalham com produção sazonal, sendo assim ideais para dar folga aos trabalhadores em dias de pouca demanda. Além de não gerar mais custo.

Desvantagens do banco de horas para o empregador: caso os trabalhadores não utilizem seu banco de horas no prazo de até um ano, a empresa empregadora terá que pagar essas horas realizadas e não compensadas, pois senão poderá acarretar processos judiciais.


Principais dúvidas

As horas extras interferem no cálculo das férias e do 13º?

Sim, de acordo com a CLT deve ser incluída a média de horas extras trabalhadas nos cálculos das férias e do 13º salário.

Aliás as horas extras integram o salário, assim os valores refletem sobre todas as demais verbas trabalhistas, além das férias e 13º, também o FGTS, contribuição INSS, entre outras.


E quando a empresa não quer pagar hora extra?

Receber horas extras com seus adicionais é um direito do trabalhador previsto na Constituição Federal e na CLT e caso isso não aconteça o trabalhador poderá requerer esse direito judicialmente, através de ações reclamatórias trabalhistas.

A partir da comprovação das horas extras trabalhadas, a empresa empregadora diante de ação na justiça terá que pagar os valores devidos com correção monetária, além de custos com o processo, também custas judiciais e honorários. 


Quando solicitado o trabalhador é obrigado a cumprir hora extra?

O empregado não é obrigado a fazer as horas extras, salvo situações de emergência na empresa, de acordo com Artigo 61º da CLT. Isso, pois geralmente as horas extras estão previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho ou no próprio contrato de prestação de serviço.

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