Todos os profissionais têm um ponto em comum: foram formados por mestres da educação! Eles estão em todos os lugares, ensinando letras, cálculos, geografia, história.
Todos nós lembramos com carinho de algum professor que marcou nossa história de alguma forma e nesse mês de outubro, que é comemorado o dia dos Professores, vamos ressaltar algumas das maiores urgências dessa carreira, o reconhecimento e respeito aos seus direitos.
Uma pesquisa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), revelou que os professores brasileiros são os que recebem os piores salários de 48 países avaliados. O levantamento também mostrou, que ao contrário de outros países, os profissionais de educação brasileiros não têm diferença de salário ao longo da carreira.
A baixa valorização e remuneração incompatível do professor gera um ciclo vicioso: a carreira não consegue atrair os melhores estudantes, as deficiências de formação se perpetuam e refletem na qualidade do ensino.
Essa desvalorização começa, segundo professores e especialistas, na ausência de planos de carreira em grande parte da rede, na defasagem salarial em relação às demais profissões e na formação deficiente.
Direitos
Os direitos trabalhistas dos professores do ensino privado encontram-se distribuídos em um conjunto de normas jurídicas.
A Constituição Federal (CF/88), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), eventuais Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), firmados pelo Sindicato com instituições específicas e uma série de leis esparsas influenciam de forma direta o contrato de trabalho docente.
Esses instrumentos preveem a forma e os limites da relação que envolve empregado e empregador e constituem o conjunto protetivo de normas, que regem este contrato de emprego.
Conhecer seus direitos é fundamental para sua efetiva realização, razão pela qual se destacam de forma objetiva, além das normas coletivas, estas importantes disposições legais.
• Férias
As férias dos professores, como dos demais trabalhadores, são de 30 (trinta) dias.
O pagamento do salário de férias deverá ser feito de forma antecipada, ou seja, 2 (dois) dias antes do seu início, conforme estipulado na cláusula 38 da CCT.
• Direitos Rescisórios
Verbas rescisórias e documentos necessários para a rescisão: A forma de encerramento do contrato de trabalho implica diretamente o conjunto de direitos e verbas devidos pelo empregado, os quais variam de acordo com a iniciativa do rompimento do vínculo de emprego.
Despedimento sem justa causa: Quando o encerramento do contrato se dá por iniciativa do empregador, são devidos:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);
d) décimo terceiro salário proporcional;
e) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), sobre todos os recolhimentos de FGTS.
Pedido de demissão: Quando o encerramento do contrato se dá por iniciativa do empregado, são devidos:
a) Saldo de salário;
b) aviso prévio (se trabalhado ou dispensado seu cumprimento);
c) Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);
d) Décimo terceiro salário proporcional.
No momento da assistência à rescisão (homologação), deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, no qual
constem todas as verbas rescisórias devidas;
b) Extrato de FGTS, que comprove os recolhimentos durante o contrato de trabalho;
c) Chave para liberação de saque do FGTS;
d) Guias (SD/CD) para encaminhamento de seguro-desemprego;
e) Declaração de Regência de Classe.
Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS): Na vigência do contrato de trabalho, o empregador deverá depositar o equivalente a 8% (oito por cento) do salário mensal na conta de FGTS de titularidade do trabalhador.
O acesso a este saldo credor é restrito a determinadas situações, previstas em lei, conforme segue:
a) Despedimento sem justa causa;
b) Término do contrato por prazo determinado;
c) Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da instituição de ensino;
d) Decretação de anulação do contrato de trabalho, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal;
e) Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
f) Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
g) Caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações, que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do governo federal;
h) Suspensão do trabalho avulso;
i) Falecimento do trabalhador;
j) Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
k) Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
l) Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
m) Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
n) Quando a conta permanecer sem depósito por afastamento que tenha ocorrido até 13/07/1990;
o) Quando o trabalhador permanecer por 3 (três) anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
p) Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
q) Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Você conhecia todos esses direitos da carreira de um professor? Tem dúvidas sobre Direitos Trabalhistas? Sou Flavia Riemma, especialista em Direito do Trabalho, estou à disposição para te ajudar! Fale comigo clicando aqui.