Possivelmente alguma vez na vida nos deparamos com essa situação: a tão temida dispensa do trabalho. Se você nunca passou por essa situação, provavelmente conhece alguém que já passou por isso.
Além do incômodo que essa situação causa e as preocupações, logo depois surgem as dúvidas sobre seus direitos. Para entender um pouco sobre o processo de demissão e como proceder diante dessa situação, continue a leitura desse artigo.
Demissão
O processo de demissão é sempre um desconforto para o trabalhador, afinal, ela vem de maneira desprevenida, na maioria das vezes.
Existem diversas causas para uma demissão, mas elas se resumem basicamente a duas direções: dispensa sem justa causa e dispensa por justa causa.
• Dispensa sem justa causa
Esse é um caso muito comum nos últimos tempos, principalmente devido às crises econômicas nas empresas e cortes de gastos. Esse é o caso de pessoas que foram dispensadas sem nenhuma justificativa por parte do funcionário, ou seja, quando ele não cometeu nenhuma infração. Mas calma, o funcionário terá bastante suporte da legislação brasileira.
Quando a empresa opta por desligar um funcionário, ela deve comunicá-lo e em seguida, passa então a valer o aviso prévio. Além disso, o empregado terá direito às verbas rescisórias, sendo elas:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas, se houverem;
- Férias proporcionais;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- 40% sobre o saldo do FGTS;
- Sacar o saldo FGTS;
- Seguro desemprego (de acordo com as regras de tempo trabalhado).
• Dispensa por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o funcionário comete alguma falta grave. De acordo com o Artigo 482 da CLT, pode ser considerada justa causa:
- Ato de improbidade;
- Mau procedimento ou incontinência de conduta;
- Negociação por conta própria ou sem conhecimento do empregador, quando constituir concorrência à empresa em que trabalha;
- Condenação criminal do empregado, se ele tiver que executar a pena;
- Preguiça no desempenho das funções;
- Embriaguez habitual em serviço;
- Violação de segredo de empresa;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Danos morais ou físicos contra qualquer pessoa;
- Danos morais contra o empregador e superiores;
- Prática constante de jogos de azar;
- Atentados contra a segurança nacional.
Nesse caso, são direitos trabalhistas:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas, se houverem;
- Não tem direito a cumprir aviso prévio;
- Não tem direito a sacar o FGTS, nem a multa de 40%;
- Não tem direito a seguro-desemprego.
Verbas rescisórias
Esse pode ser o momento mais esperado pelo trabalhador, a hora do “acerto”. Mas esse valor não vem imediatamente após a dispensa do trabalho. O prazo para pagamento das verbas rescisórias pode ser no primeiro dia útil, após a data de saída, caso o empregado tenha cumprido o aviso prévio trabalhado ou até o décimo dia a partir da data de demissão, caso o aviso prévio tenha sido indenizado.
Caso a empresa não cumpra esse prazo, ela deverá pagar uma multa no valor de um mês trabalhado.
Saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
O funcionário recebeu durante o tempo de empresa, 8% do seu salário bruto, depositado em uma conta vinculada ao FGTS. Esse valor rende 3% ao ano. Para sacar esse valor é necessário apresentar:
- Carteira de Trabalho devidamente anotada pela empresa;
- Documento de identificação (RG, CNH, documento de conselho de classe, etc.);
- Termo de Quitação da Rescisão Contratual, se o contrato foi de menos de um ano;
- Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, se o contrato foi de mais de um ano.
- A Chave de Identificação de Movimentação de FGTS, entregue pela empresa.
Importante: O funcionário poderá sacar o benefício em até 5 dias úteis após a rescisão.
Seguro-desemprego
Esse benefício é oferecido em caso de dispensa sem justa causa. O funcionário pode receber de 3 a 5 parcelas. A quantidade de parcelas vai depender de vários fatores, como salário e tempo de trabalho.
Ele poderá ser solicitado a partir do 7º dia depois da dispensa. Mas atenção, para solicitar esse benefício é necessário ainda estar desempregado e já ter sacado o FGTS.
Agora também é possível dar entrada no pedido de forma online, através do Portal Gov.Br, aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho. Para requerer ao Seguro-desemprego, você precisa ter trabalhado:
- 12 meses nos últimos 18 meses, caso seja sua primeira solicitação;
- 9 meses nos últimos 12 meses, caso seja sua segunda solicitação;
- 6 meses nos últimos 6 meses, a partir da terceira solicitação.
A situação pode ser bem desconfortável e inconveniente, mas agora você já sabe quais são os seus direitos e como proceder para receber os seus benefícios. Portanto, não se desespere, você está amparado pela lei.
Caso tenha dúvidas ou precise de amparo judicial, eu posso te ajudar!
Sou Flavia Riemma, especialista em Direito do Trabalho e estou à disposição. Entre em contato comigo clicando aqui.